Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BEM PERTENCENTE À
UNIÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
- Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os
óbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria
principal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz,
nesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno, tendo em
vista a preclusão da matéria (EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021).
- Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BEM PERTENCENTE À
UNIÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os
óbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria
principal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz,
nesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno, tendo em
vista a preclusão da matéria (EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.