STJ — 2377476

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8d2504c42c3b43eb38c606c61ffacb96d70ce92349581d43bace015dcf48388

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887393
Número de registro na fonte
202301386643
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c8d2504c42c3b43eb38c606c61ffacb96d70ce92349581d43bace015dcf48388
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
  2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria principal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno, tendo em vista a preclusão da matéria (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
  3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria principal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno, tendo em vista a preclusão da matéria (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.