Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT.
MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO
POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança
objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição
patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos
menores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de
apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem.
- Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso
especial - arts. 14, 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991; 11 e 13 da Lei n.
8.213/1991; 4º, § 4º, do Decreto-lei n. 2.318/1986; 428 e 429 da
CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar
a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de
que sejam excluídas da base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as
importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n.
284 do STF.
- Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que, "diante da
base de incidência da contribuição previdenciária conferida pelo
texto constitucional e pelas leis que a regulam, aliada à não
inserção dos valores pagos ao jovem aprendiz no rol das rubricas que
não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária,
conclui-se que não prospera a tese trazida pela Apelante" (fl. 193),
o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa
Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou
exclusão tributária deve ser interpretada literalmente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT.
MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO
POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança
objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição
patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos
menores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de
apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem.
2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso
especial - arts. 14, 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991; 11 e 13 da Lei n.
8.213/1991; 4º, § 4º, do Decreto-lei n. 2.318/1986; 428 e 429 da
CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar
a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de
que sejam excluídas da base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as
importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n.
284 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que, "diante da
base de incidência da contribuição previdenciária conferida pelo
texto constitucional e pelas leis que a regulam, aliada à não
inserção dos valores pagos ao jovem aprendiz no rol das rubricas que
não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária,
conclui-se que não prospera a tese trazida pela Apelante" (fl. 193),
o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa
Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou
exclusão tributária deve ser interpretada literalmente.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.