Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR
AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou
obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o
óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
15/8/2024).
- Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que
levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não
ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do
processo principal.
- A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento
autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do
STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR
AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou
obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o
óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
15/8/2024).
2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que
levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não
ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do
processo principal.
3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento
autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do
STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.