STJ — 2138119

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2dc70bfa84a5676203474e56db7c1386c03a5f046e5978f20c32b7e4ffb5001

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887403
Número de registro na fonte
202401409169
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c2dc70bfa84a5676203474e56db7c1386c03a5f046e5978f20c32b7e4ffb5001
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada no agravo interno - violação do art. 1.022 do CPC -, consoante o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
  2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam reformados à época da eclosão da doença incapacitante, restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva remunerada quando da passagem à inatividade.
  3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
  4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada no agravo interno - violação do art. 1.022 do CPC -, consoante o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam reformados à época da eclosão da doença incapacitante, restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva remunerada quando da passagem à inatividade. 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.