Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO
CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada
no agravo interno - violação do art. 1.022 do CPC -, consoante o
entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão
recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão
do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam
reformados à época da eclosão da doença incapacitante,
restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva
remunerada quando da passagem à inatividade.
- A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência,
por analogia, da Súmula 283 do STF.
- Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO
CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada
no agravo interno - violação do art. 1.022 do CPC -, consoante o
entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão
recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão
do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam
reformados à época da eclosão da doença incapacitante,
restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva
remunerada quando da passagem à inatividade.
3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência,
por analogia, da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.