Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM DUAS
APOSENTADORIAS DE DOIS CARGOS PÚBLICOS LEGALMENTE ACUMULÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente
constitucional para analisar a pretensão da autora, concluindo que
sua pretensão encontra amparo na Constituição Federal - que
permitiria a percepção de vencimentos ou proventos oriundos de dois
cargos acumuláveis, além da percepção da pensão militar, não tendo
aplicação o Tema 921 de Repercussão Geral - não compete ao Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM DUAS
APOSENTADORIAS DE DOIS CARGOS PÚBLICOS LEGALMENTE ACUMULÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente
constitucional para analisar a pretensão da autora, concluindo que
sua pretensão encontra amparo na Constituição Federal - que
permitiria a percepção de vencimentos ou proventos oriundos de dois
cargos acumuláveis, além da percepção da pensão militar, não tendo
aplicação o Tema 921 de Repercussão Geral - não compete ao Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2145142 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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