Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.134.033 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nexo causal não comprovado e dever de indenizar inexistente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.134.033 do STJ: nexo causal não comprovado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causal, comprovado, nexo.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNGIBILIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO
COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DA
JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia não foi examinada à luz da aplicação do princípio
da fungibilidade na concessão de benefício previdenciário, não
estando configurado, portanto, o prequestionamento da matéria.
- Constatada a inexistência de relação entre a doença incapacitante
e a atividade laborativa, de rigor a conclusão pela improcedência
do pedido de natureza acidentária no âmbito da competência da
Justiça Estadual.
- A inversão do decidido quanto a não comprovação do nexo causal
entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida para fins de
concessão de auxílio acidente esbarra no óbice contido no enunciado
nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNGIBILIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO
COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DA
JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia não foi examinada à luz da aplicação do princípio
da fungibilidade na concessão de benefício previdenciário, não
estando configurado, portanto, o prequestionamento da matéria.
2. Constatada a inexistência de relação entre a doença incapacitante
e a atividade laborativa, de rigor a conclusão pela improcedência
do pedido de natureza acidentária no âmbito da competência da
Justiça Estadual.
3. A inversão do decidido quanto a não comprovação do nexo causal
entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida para fins de
concessão de auxílio acidente esbarra no óbice contido no enunciado
nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.