Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO
IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre
a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o
direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi
objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do
conjunto de provas.
- De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da
Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os
proventos de aposentadoria percebidos por portadores de
moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88
independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
6/9/2018, DJe de 13/9/2018).
- Embargos acolhidos. Recuso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO
IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre
a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o
direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi
objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do
conjunto de provas.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da
Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os
proventos de aposentadoria percebidos por portadores de
moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88
independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
6/9/2018, DJe de 13/9/2018).
3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.