Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR
TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA
FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DA
UNIVERSIDADE. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 113 E
422 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO STJ. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS
INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes
se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da
sentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que
demonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de
terceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos
formais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No
entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse
jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que
não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da
sentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito
formulado às fls. 2130-2132.
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República (na hipótese, foi apontada contrariedade ao art. 5.º,
incisos LIV e LV, da Carta Magna).
- Como registrado na decisão recorrida, esta Corte Superior possui
orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado,
destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção.
Outrossim, o julgamento antecipado da lide sem a produção das
provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa
quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão
fundamentada. No mais, concluir de forma diversa do consignado pela
Corte a quo, acerca da insuficiência das provas constantes dos
autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese vinculada aos arts. 113 e 422 do
Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o
recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do
CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte
da Corte de origem.
- Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls.
2130-2132 (PET n. 00434066/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR
TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA
FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DA
UNIVERSIDADE. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 113 E
422 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO STJ. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS
INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes
se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da
sentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que
demonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de
terceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos
formais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No
entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse
jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que
não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da
sentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito
formulado às fls. 2130-2132.
2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República (na hipótese, foi apontada contrariedade ao art. 5.º,
incisos LIV e LV, da Carta Magna).
3. Como registrado na decisão recorrida, esta Corte Superior possui
orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado,
destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção.
Outrossim, o julgamento antecipado da lide sem a produção das
provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa
quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão
fundamentada. No mais, concluir de forma diversa do consignado pela
Corte a quo, acerca da insuficiência das provas constantes dos
autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese vinculada aos arts. 113 e 422 do
Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o
recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do
CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte
da Corte de origem.
5. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls.
2130-2132 (PET n. 00434066/2022).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.