Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA, COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I - A parte agravante não trouxe elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada, alegando, de forma genérica, que os óbices nela apontados não são aplicáveis ao presente caso. II - Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n.…
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA, COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. DEFICIÊNCIA DO
PLEITO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - A parte agravante não trouxe elementos jurídicos que justifiquem
a reforma da decisão agravada, alegando, de forma genérica, que os
óbices nela apontados não são aplicáveis ao presente caso.
II - Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à
execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a
compensação indeferida na esfera administrativa. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022,
AgInt no AREsp n. 1.731.435/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.
III - Com efeito, no presente agravo, o interesse da agravante
consiste em suspender o recurso especial em razão da ADPF n. 1023 e,
por consequência, ver aplicado ao caso eventual entendimento fixado
pelo Supremo Tribunal Federal que lhe for favorável. Ocorre que,
recentemente, no dia 29/2/2024, o Ministro Relator Dias Toffoli não
conheceu a ADPF, sob o fundamento de que não cabe arguição para,
como sucedâneo recursal ou ação rescisória, reverter precedente
estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp
1.795.347/RJ, no que uniformizou a interpretação da legislação
infraconstitucional, respeitando a sua competência constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.