Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ÓBITO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Piauí objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento da conjugue do autor…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ÓBITO
DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282,
356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Piauí
objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do
falecimento da conjugue do autor, por descumprimento do Estado de
ordem judicial para o fornecimento de medicamento.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - O acórdão recorrido assim decidiu: "(...) E, não obstante tal
sistemática, vejo que a ordem constitucional fora flagrantemente
desrespeitada no presente caso, já que o direito à saúde e, por
conseqüência, a inviolabilidade do direito à vida, diante de tais
fatos aqui constatados, foram indiscutivelmente cerceados à Srª.
MARIA ADALGIZA LUZ CARVALHO, não havendo como não responsabilizar o
Estado demandado, que, friso, ao arrepio da Carta Magna,
simplesmente descumpriu ordem judicial para o fornecimento da
medicação à enferma por vários meses (fl. 136)."
IV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt
no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020 (..
.)"
V - Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n.
282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela
Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para
tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento. Nesse sentido: (REsp 963.528/PR, relator Ministro
Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010, REsp n. 1.160.435/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de
28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 12/2/2019 (...).
VI - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Além
disso, não se pode olvidar que as provas carreadas aos autos indicam
a ocorrência de deliberado descumprimento de ordem judicial por
parte do Estado, o que demonstra o seu extremo desrespeito, embora
seja responsável por zelar pela observância das normas jurídicas,
sendo, portanto, necessário considerar tal comportamento para fins
de elevação da quantificação indenizatória."
VII - Tendo em vista os critérios alhures citados, bem como o fato
de ser a falecida pessoa idosa, que recebia benefício previdenciário
de 1 (um) salário-mínimo, como alegado pelo recorrente, ressaltando
que o arbitramento dos danos morais se assenta na premissa de que a
indenização deve ser quantificada em valor suficiente a
desestimular o ofensor a repetir a falta (função
pedagógico-punitiva), sem, por outro lado, constituir-se em meio
para o enriquecimento indevido por parte do ofendido, compreendo que
a condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor do
demandante, respeita os critérios de cautela e razoabilidade (fl.
139).
VIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito
embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de
danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no
caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais,
quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos
morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua
revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não
ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC,
relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019,
AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020;
e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 31/8/2020).
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.