STJ — 74024

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 867237604484eeb5f09fa57eeebd33f194a0ebaf7ae56c2607b377485f5a5269

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888657
Número de registro na fonte
202402758553
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 867237604484eeb5f09fa57eeebd33f194a0ebaf7ae56c2607b377485f5a5269
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 867237604484eeb5f09fa57eeebd33f194a0ebaf7ae56c2607b377485f5a5269
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. PROVA DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP objetivando convocação para a realização da prova de recuperação; caso aprovado, ocorra a reclassificação, nomeação e posse no cargo de Praça da Polícia Militar do Maranhão. No Tribunal a quo, a segurança fo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. PROVA DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP objetivando convocação para a realização da prova de recuperação; caso aprovado, ocorra a reclassificação, nomeação e posse no cargo de Praça da Polícia Militar do Maranhão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - De início, é importante pontuar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - Das informações extraídas dos autos, observa-se que a administração pública teria convocado o candidato apontado como paradigma pelo recorrente para a realização de provas de recuperação, com vistas a cumprir determinação judicial. O referido paradigma teria sido convocado na condição sub judice, o que, em tese, já afastaria qualquer direito líquido e certo do impetrante/recorrente à convocação sob o fundamento de isonomia. Entretanto, somente pelo exame limitado da documentação acostada nos autos, não é possível se concluir que a administração teria convocado o candidato paradigma "por ato voluntário", o que, em tese, justificaria a invocação do direito à isonomia entre os candidatos. IV - Aparenta-se que sua convocação e posterior nomeação pode ter sido resultado de erro da administração, uma vez que, no Mandado de Segurança n. 0802792-11.2018.8.10.0000, a segurança foi concedida apenas para invalidar a exclusão do candidato paradigma na fase de investigação social do certame. Além disso, o processo em que houve o deferimento de tutela de urgência que determinou sua convocação para as provas de recuperação (fls. 774-776) foi extinto sem exame de mérito (fl. 758), antes mesmo de sua efetiva convocação para tanto. V - Todavia, apesar de haver aparente erro administrativo na convocação do paradigma, não há que se falar em ato voluntário, mormente constou expressamente no edital de convocação para as provas de recuperação que o candidato paradigma participaria da etapa na condição sub judice, o que afastaria a voluntariedade da administração no ponto. Noutras palavras, apesar da farta documentação juntada aos autos, não se mostra "facilmente aferível a extensão do direito alegado", nem é possível reconhecer, de modo incontestável, a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. Como se vê, a análise da questão ora discutida demanda a abertura de fase de instrução probatória, providência esta inviável dada a estreita via do mandado de segurança. VI - Ademais, não é razoável pretender a aplicação do princípio da isonomia, almejando alcançar situação semelhante a outro candidato em concurso público a partir de eventual erro cometido pela administração. Vale dizer, constatado erro em qualquer ato administrativo, deve a administração buscar sua correção, não devendo ser utilizado o referido ato para justificar a prática de novos atos viciados. Assim, não se vê a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo ser mantido o acórdão recorrido. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.