Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. PROVA DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP objetivando convocação para a realização da prova de recuperação; caso aprovado, ocorra a reclassificação, nomeação e posse no cargo de Praça da Polícia Militar do Maranhão. No Tribunal a quo, a segurança fo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. CURSO DE
FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. PROVA DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e
Assistência dos Servidores - SEGEP objetivando convocação para a
realização da prova de recuperação; caso aprovado, ocorra a
reclassificação, nomeação e posse no cargo de Praça da Polícia
Militar do Maranhão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - De início, é importante pontuar que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito
líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do
mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado,
comprovado de plano e que este seja prontamente exercido.
Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Das informações extraídas dos autos, observa-se que a
administração pública teria convocado o candidato apontado como
paradigma pelo recorrente para a realização de provas de
recuperação, com vistas a cumprir determinação judicial. O referido
paradigma teria sido convocado na condição sub judice, o que, em
tese, já afastaria qualquer direito líquido e certo do
impetrante/recorrente à convocação sob o fundamento de isonomia.
Entretanto, somente pelo exame limitado da documentação acostada nos
autos, não é possível se concluir que a administração teria
convocado o candidato paradigma "por ato voluntário", o que, em
tese, justificaria a invocação do direito à isonomia entre os
candidatos.
IV - Aparenta-se que sua convocação e posterior nomeação pode ter
sido resultado de erro da administração, uma vez que, no Mandado de
Segurança n. 0802792-11.2018.8.10.0000, a segurança foi concedida
apenas para invalidar a exclusão do candidato paradigma na fase de
investigação social do certame. Além disso, o processo em que houve
o deferimento de tutela de urgência que determinou sua convocação
para as provas de recuperação (fls. 774-776) foi extinto sem exame
de mérito (fl. 758), antes mesmo de sua efetiva convocação para
tanto.
V - Todavia, apesar de haver aparente erro administrativo na
convocação do paradigma, não há que se falar em ato voluntário,
mormente constou expressamente no edital de convocação para as
provas de recuperação que o candidato paradigma participaria da
etapa na condição sub judice, o que afastaria a voluntariedade da
administração no ponto. Noutras palavras, apesar da farta
documentação juntada aos autos, não se mostra "facilmente aferível a
extensão do direito alegado", nem é possível reconhecer, de modo
incontestável, a existência de direito líquido e certo a ser
amparado nesta via mandamental. Como se vê, a análise da questão ora
discutida demanda a abertura de fase de instrução probatória,
providência esta inviável dada a estreita via do mandado de
segurança.
VI - Ademais, não é razoável pretender a aplicação do princípio da
isonomia, almejando alcançar situação semelhante a outro candidato
em concurso público a partir de eventual erro cometido pela
administração. Vale dizer, constatado erro em qualquer ato
administrativo, deve a administração buscar sua correção, não
devendo ser utilizado o referido ato para justificar a prática de
novos atos viciados. Assim, não se vê a existência de direito
líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo ser
mantido o acórdão recorrido.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.