STJ — 2149080

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf288d5a9006deaaaf24d834d88c158c164f6c714bc4c8dc0f2f772f40f3bd25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888671
Número de registro na fonte
202402052524
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cf288d5a9006deaaaf24d834d88c158c164f6c714bc4c8dc0f2f772f40f3bd25
  • Campo documental: /ementa

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Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego

Tema documentado no texto da fonte

Trabalhar sem carteira assinada não significa, por si só, que não existe vínculo empregatício — a lei olha para a forma como o trabalho é prestado na prática, não apenas para o papel que foi assinado ou deixou de ser assinado. Quando quatro elementos aparecem juntos numa relação de trabalho, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o vínculo, com carteira

Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 516fdaae4563212a7f19bafb849aa0a1a3abeabfeede03a85d5a856d34e90030
  • Registro documental: cf288d5a9006deaaaf24d834d88c158c164f6c714bc4c8dc0f2f772f40f3bd25
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1103, o STJ fixou a seguinte tese: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contribuicoes, previdenciarias.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cf288d5a9006deaaaf24d834d88c158c164f6c714bc4c8dc0f2f772f40f3bd25
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.151/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STF, no Tema 1295, considerou a matéria como infraconstitucional, não havendo repercussão geral.
  2. A Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento do trabalho presencial, sem suspensão do contrato de trabalho, configurando remuneração devida pela relação empregatícia.
  3. A jurisprudência do STJ firmou que não há equiparação com salário-maternidade, impossibilitando a compensação com contribuições previdenciárias.
  4. A imposição de custos ao empregador visa resguardar a saúde das gestantes, não cabendo ao Judiciário alterar a política pública estabelecida.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.151/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no Tema 1295, considerou a matéria como infraconstitucional, não havendo repercussão geral. 2. A Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento do trabalho presencial, sem suspensão do contrato de trabalho, configurando remuneração devida pela relação empregatícia. 3. A jurisprudência do STJ firmou que não há equiparação com salário-maternidade, impossibilitando a compensação com contribuições previdenciárias. 4. A imposição de custos ao empregador visa resguardar a saúde das gestantes, não cabendo ao Judiciário alterar a política pública estabelecida. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.