Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
cf288d5a9006deaaaf24d834d88c158c164f6c714bc4c8dc0f2f772f40f3bd25 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Trabalhar sem carteira assinada não significa, por si só, que não existe vínculo empregatício — a lei olha para a forma como o trabalho é prestado na prática, não apenas para o papel que foi assinado ou deixou de ser assinado. Quando quatro elementos aparecem juntos numa relação de trabalho, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o vínculo, com carteira
Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
516fdaae4563212a7f19bafb849aa0a1a3abeabfeede03a85d5a856d34e90030 - Registro documental:
cf288d5a9006deaaaf24d834d88c158c164f6c714bc4c8dc0f2f772f40f3bd25 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1103, o STJ fixou a seguinte tese: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contribuicoes, previdenciarias.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b9bf2f9b82b92e110b28f2cbcab2fb3303225ab0378883b512b698c5d6ab22f - Registro documental:
cf288d5a9006deaaaf24d834d88c158c164f6c714bc4c8dc0f2f772f40f3bd25 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO
TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO
DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.151/2021. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STF, no Tema 1295, considerou a matéria como
infraconstitucional, não havendo repercussão geral.
- A Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento do trabalho
presencial, sem suspensão do contrato de trabalho, configurando
remuneração devida pela relação empregatícia.
- A jurisprudência do STJ firmou que não há equiparação com
salário-maternidade, impossibilitando a compensação com
contribuições previdenciárias.
- A imposição de custos ao empregador visa resguardar a saúde das
gestantes, não cabendo ao Judiciário alterar a política pública
estabelecida.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO
TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO
DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.151/2021. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STF, no Tema 1295, considerou a matéria como
infraconstitucional, não havendo repercussão geral.
2. A Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento do trabalho
presencial, sem suspensão do contrato de trabalho, configurando
remuneração devida pela relação empregatícia.
3. A jurisprudência do STJ firmou que não há equiparação com
salário-maternidade, impossibilitando a compensação com
contribuições previdenciárias.
4. A imposição de custos ao empregador visa resguardar a saúde das
gestantes, não cabendo ao Judiciário alterar a política pública
estabelecida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.