Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E
79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)
- "Eventual alteração do julgado importaria em evidente
interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que
leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja
competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à
legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS,
rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E
79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)
2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente
interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que
leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja
competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à
legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS,
rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.