Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 28,86%.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva a qual determinou o pagamento do reajuste no percentual de
28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ. No Tribunal a
quo, suspendeu-se a "marcha processual, até a definição da
controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101."
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
- Com efeito, a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 6º, 7º, 9º,
10, 313, inciso V, a, e 921, inciso I, todos do CPC/2015, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ.
- Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que não há prejudicialidade externa - somente poderiam
ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de
matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- Por fim, a determinação de suspensão do processo individual por
prejudicialidade externa da demanda originária coletiva não
configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez
inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o
resultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa
prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu
desfecho.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 28,86%.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva a qual determinou o pagamento do reajuste no percentual de
28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ. No Tribunal a
quo, suspendeu-se a "marcha processual, até a definição da
controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101."
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
3. Com efeito, a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 6º, 7º, 9º,
10, 313, inciso V, a, e 921, inciso I, todos do CPC/2015, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ.
4. Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que não há prejudicialidade externa - somente poderiam
ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de
matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Por fim, a determinação de suspensão do processo individual por
prejudicialidade externa da demanda originária coletiva não
configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez
inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o
resultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa
prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu
desfecho.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.