Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. LABOR RURAL ANTES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE NÃO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte a quo concluiu, quanto à alegada tese de cerceamento de
defesa, que o juízo de primeiro grau possibilitou a produção de
prova testemunhal e documental, tendo apenas alcançado conclusão
diversa dos interesses da parte agravante. Assim, a pretensão de
reavaliar a necessidade ou suficiência das provas produzidas
demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório, obstada na
via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
- Registra-se que "[a] jurisprudência desta Corte Superior é
assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o
julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes
as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos
suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp n.
2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.).
- Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no
REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. LABOR RURAL ANTES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE NÃO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo concluiu, quanto à alegada tese de cerceamento de
defesa, que o juízo de primeiro grau possibilitou a produção de
prova testemunhal e documental, tendo apenas alcançado conclusão
diversa dos interesses da parte agravante. Assim, a pretensão de
reavaliar a necessidade ou suficiência das provas produzidas
demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório, obstada na
via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Registra-se que "[a] jurisprudência desta Corte Superior é
assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o
julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes
as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos
suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp n.
2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.).
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no
REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.