Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a prescrição de crédito tributário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apresentadas pelo recorrente, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrê…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a
prescrição de crédito tributário. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das
questões apresentadas pelo recorrente, verifica-se não assistir
razão ao recorrente.
III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento
em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência
de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas
mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo
recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas
as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação
da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: EDcl nos
EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt
no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.
V - Quanto à possiblidade de emenda à CDA, o Tribunal a quo afirmou
que a alteração consistiria em revisão do lançamento tributário,
sendo vedada a emenda do título, não se aplicando a Súmula n.
392/STJ. (fl. 940).
VI - O recorrente não enfrentou esse argumento incorrendo no óbice
constante da Súmula n. 283/STF. Por outro lado, mesmo que afastado o
empeço, para analisar a tese do recorrente pela viabilidade da
emenda, seria necessário reexaminar a documentação inserta no
presente feito, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.