Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADAS GESTANTES
AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL, POR FORÇA DA LEI 14.151/2021
(ALTERADA PELA LEI 14.31 1/2022), SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O período de afastamento da gestante determinado pela Lei
14.151/2021 não se equipara à licença-maternidade. Precedentes.
- A referida lei estabeleceu que as empregadas gestantes devem ser
afastadas "das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou
trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo
da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis
remotamente" (AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024).
- Por decisão do Poder Legislativo, os custos sociais decorrentes
do estado de calamidade pública, decretado em razão da pandemia do
coronavírurs (COVID-19), foram compartilhados entre os entes da
federação e a sociedade civil. Assim, não cabe ao Poder Judiciário,
sem amparo legal ou dotação orçamentária própria, instituir
benefícios previdenciários que infrinjam a política pública adotada,
em caráter emergencial, para a proteção do direito fundamental à
saúde.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADAS GESTANTES
AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL, POR FORÇA DA LEI 14.151/2021
(ALTERADA PELA LEI 14.31 1/2022), SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O período de afastamento da gestante determinado pela Lei
14.151/2021 não se equipara à licença-maternidade. Precedentes.
2. A referida lei estabeleceu que as empregadas gestantes devem ser
afastadas "das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou
trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo
da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis
remotamente" (AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024).
3. Por decisão do Poder Legislativo, os custos sociais decorrentes
do estado de calamidade pública, decretado em razão da pandemia do
coronavírurs (COVID-19), foram compartilhados entre os entes da
federação e a sociedade civil. Assim, não cabe ao Poder Judiciário,
sem amparo legal ou dotação orçamentária própria, instituir
benefícios previdenciários que infrinjam a política pública adotada,
em caráter emergencial, para a proteção do direito fundamental à
saúde.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.