STJ — 2598742

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19fa8001ad9349b81a60fdd51ed4ee69b5640c49f9b5b752dda24f5d7459eeeb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888886
Número de registro na fonte
202401087320
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 19fa8001ad9349b81a60fdd51ed4ee69b5640c49f9b5b752dda24f5d7459eeeb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, I, b, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em exame, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao recurso especial, no ponto em que discute matéria que foi objeto de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 132/STJ) e de repercussão geral (Tema 296/STF), não se torna possível o exame de violação do art. 108, § 1º, do CTN; e art. 1° e Lista Anexa da LC 116/2003.
  2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.
  3. No particular, a parte agravante deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, I, b, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao recurso especial, no ponto em que discute matéria que foi objeto de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 132/STJ) e de repercussão geral (Tema 296/STF), não se torna possível o exame de violação do art. 108, § 1º, do CTN; e art. 1° e Lista Anexa da LC 116/2003. 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020. 2. No particular, a parte agravante deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.