Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 1.030, I, b, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em exame, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao
recurso especial, no ponto em que discute matéria que foi objeto de
tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 132/STJ) e de
repercussão geral (Tema 296/STF), não se torna possível o exame de
violação do art. 108, § 1º, do CTN; e art. 1° e Lista Anexa da LC
116/2003.
- A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de
17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.
- No particular, a parte agravante deixou de indicar quais os
dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação
divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de
incidência do óbice da Súmula 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 1.030, I, b, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em exame, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao
recurso especial, no ponto em que discute matéria que foi objeto de
tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 132/STJ) e de
repercussão geral (Tema 296/STF), não se torna possível o exame de
violação do art. 108, § 1º, do CTN; e art. 1° e Lista Anexa da LC
116/2003.
2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de
17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.
2. No particular, a parte agravante deixou de indicar quais os
dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação
divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de
incidência do óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.