STJ — 2529276

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-10-21Data da publicação: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f8c622eac7b786892b0cf534961bd77e6d82fefa97d08f08fec55dc024d1fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888887
Número de registro na fonte
202304235018
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 92f8c622eac7b786892b0cf534961bd77e6d82fefa97d08f08fec55dc024d1fb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 92f8c622eac7b786892b0cf534961bd77e6d82fefa97d08f08fec55dc024d1fb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTO DE DISTINÇÃO. MORTE DE PRESO POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LÍCITA (CASO CONCRETO) E PRISÃO ILEGAL (PARADIGMA). CONHECIMENTO DO AGRAVO. TESE RECURSAL EFETIVAMENTE SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE DE EFETIVA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Alegada de forma adequada e suficiente a distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado pela decisão de inadmissibilidade, com base na dissimilitude fática entre as situações subjacentes, o agravo deve ser conhecido.
  2. No mérito, a jurisprudência está alinhada pela irrelevância da efetiva possibilidade de desempenho de atividade laboral pela vítima para fins de definição do termo inicial da pensão por morte, que é fixado pela data do evento danoso.
  3. Agravo interno provido em parte, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTO DE DISTINÇÃO. MORTE DE PRESO POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LÍCITA (CASO CONCRETO) E PRISÃO ILEGAL (PARADIGMA). CONHECIMENTO DO AGRAVO. TESE RECURSAL EFETIVAMENTE SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE DE EFETIVA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Alegada de forma adequada e suficiente a distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado pela decisão de inadmissibilidade, com base na dissimilitude fática entre as situações subjacentes, o agravo deve ser conhecido. 2. No mérito, a jurisprudência está alinhada pela irrelevância da efetiva possibilidade de desempenho de atividade laboral pela vítima para fins de definição do termo inicial da pensão por morte, que é fixado pela data do evento danoso. 3. Agravo interno provido em parte, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.