Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO IMDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, com afastamento da arguição de prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO IMDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva decorrente de título judicial. Na sentença, o pedido foi
julgado procedente, com afastamento da arguição de prescrição. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não
assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido em
conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de
origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução
integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de
modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao
deslinde do feito. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de
qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de
declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve
a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a
irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à
prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre
a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas
nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda
afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto
que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado
não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo
com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação
supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado
o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e
rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas
partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse
sentido, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.833.594/PE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/6/2020, DJe 12/6/2020.
III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão
recorrido assim se manifestou (fls. 168-171): "Anoto que, apesar de
o pedido realizado pelo ente coletivo ter sido inicialmente de
exibição das fichas financeiras, em 08/11/2016, o que interessa para
o exame deste recurso é o panorama processual existente ao tempo da
suspensão do feito para as tratativas de acordo, o que ocorreu em
6/10/2020 (mov. 84.1 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004).
Reproduzo-o: (...) Note-se que àquela altura em que requerida a
suspensão, conforme trecho da decisão de primeiro grau acima
transcrito, o executado, ora embargante, já havia cumprido a
obrigação de entrega de entrega da documentação (CD com as fichas
financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. Ou
seja, o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais
respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar
do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples
leitura do contido na petição do mov. 82.1 daqueles autos, na qual o
Estado do Paraná se referiu à possibilidade de execução global,
hipótese na qual, mencionando o art. 535 do CPC - cumprimento da
sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela
Fazenda Pública -, antecipou-se requerendo desde logo "prazo mais
dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil,
haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos -
segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180
dias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário".
Confira-se: (...) Deve-se lembrar que o sindicato, na condição de
substituto processual, tem plena legitimidade para requerer a
execução coletiva dos interesses individuais, além da execução
fluída (fluid recovery), previstas nos arts. 98 e 100 do CDC.
Portanto, embora seja inegável a independência dos prazos
prescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido
de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos
0008041-64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de
pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não
haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas
à singela exibição de documentos. E, embora a suspensão do processo
não esteja no rol de causas suspensivas da prescrição elencados no
CC, o agravante ignora o disposto na Lei nº 13.140/2015, cujo art.
34, a meu juízo, aplica-se ao caso: Art. 34. A instauração de
procedimento administrativo para a resolução no âmbito da
administração pública consensual de conflito suspende a prescrição.
Ressalto que o fato de as tratativas de acordo terem sido iniciadas
na via judicial - e não em procedimento administrativo - em nada
afasta a incidência desse dispositivo, uma vez que a negociação
evidentemente obriga o ente público a instaurar procedimento
administrativo que culminará, se positivo, na confecção dos termos
do acordo e assinatura pela autoridade pública responsável. De fato,
no âmbito do Estado do Paraná, os Procuradores do Estado não podem,
isoladamente, negociar e assinar transações, em razão do disposto
no Regulamento da Procuradoria do Estado (Decreto nº 2709/2019), que
exige prévia autorização pela autoridade detentora da prerrogativa
legal de transigir, bem como a documentação, em procedimento
próprio: (...) No particular, entendo ser absolutamente irrelevante
o fato de o agravante ter efetivamente instaurado (ou não) o
procedimento administrativo, já que a própria manifestação na esfera
judicial serve como marco temporal suspensivo da prescrição, por
sinalizar ao juízo, estremes de dúvidas, a tentativa de solução
consensual da controvérsia. Pensar de maneira diversa, ou seja,
deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de
instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas
beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também
violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé
e da cooperação processuais. Seria acreditar - e quero crer que não
- que o agravante utilizou essa manobra justamente para viabilizar
a consumação da prescrição, razão pela qual a única interpretação
que me parece possível do art. 34 da Lei nº 13.140/2015 é que ele se
aplica ao procedimento tanto administrativo, tendo como marco
temporal a respectiva instauração, quanto ao processo judicial,
quando o próprio ente público informa nos autos as tratativas de
acordo, caso em que a suspensão ocorre a partir do respectivo
despacho de deferimento. Ademais - e não menos importante -,
ingressando no campo do consequencialismo e da análise econômica do
direito, entendo que o acolhimento da tese do agravante geraria
evidente descrédito e desincentivo à solução consensual dos
conflitos, em manifesta desconformidade com o disposto na lei da
mediação e na lei processual, cujo art. 3º, §§ 2º e 3º não poderiam
ser mais claros: (...) De tal modo, a prevalecer a tese de que a
suspensão do processo judicial para tentativa de acordo não suspende
o prazo prescricional, o próprio Judiciário estará adotando postura
contrária a esperada, por desestimular a tentativa de acordo, além
de premiar a parte que requereu a suspensão (gerando legítima
expectativa na parte contrária) e em favor de quem a prescrição, ao
fim e ao cabo, teria se operada, em indesejado tu quoque. Portanto,
deixando aqui registrada minha preocupação com as consequências
práticas da decisão (art. 20 da LINDB), e tendo em mente que a
solução consensual, sob o enfoque econômico, é a que melhor atende o
interesse das partes e do próprio Poder Judiciário, concluo que o
pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou
entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo
prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto
no art. 34 da Lei nº 13.140/2015".
IV - Portanto, a pretensão recursal de rever o posicionamento
adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela
revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual
poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.
Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias
ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o
recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in
casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso
especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n.
2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n.
2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n.
2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.