Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Determinou-se o sobrestamento do recurso para que se aguarde o julgamento de matéria com repercussão geral: "possibilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes". É objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.412.069, sob o regime de repercussão geral, Tema 1.255/STF. Foi interposto agravo interno contra essa decisão. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO
IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
I - Determinou-se o sobrestamento do recurso para que se aguarde o
julgamento de matéria com repercussão geral: "possibilidade da
fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando
os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da
demanda forem exorbitantes". É objeto de análise pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 1.412.069, sob o regime de repercussão geral,
Tema 1.255/STF. Foi interposto agravo interno contra essa decisão.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve
conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar
nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt
no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 4/9/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/6/2019, DJe 7/6/2019. A mesma sistemática se aplica quanto ao
sobrestamento do julgamento na Secretaria desta Corte. O ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte
de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui
carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017); STF - RE
630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017
PUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz
situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se
verifica no caso ora decidido.
III - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.