Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DISPOSITIVO NÃO EXAMINADO NO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que julgou inadmissível
a ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC,
porque inexistente, no acórdão rescindendo, qualquer deliberação
acerca dos dispositivos legais tidos por violados.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "[d]e rigor que a
norma jurídica manifestamente violada pela decisão impugnada tenha
sido objeto de debate nos autos do processo originário pelo acórdão
rescindendo" (AgInt na AR n. 7.202/PB, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DISPOSITIVO NÃO EXAMINADO NO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou inadmissível
a ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC,
porque inexistente, no acórdão rescindendo, qualquer deliberação
acerca dos dispositivos legais tidos por violados.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "[d]e rigor que a
norma jurídica manifestamente violada pela decisão impugnada tenha
sido objeto de debate nos autos do processo originário pelo acórdão
rescindendo" (AgInt na AR n. 7.202/PB, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.