Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE
BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos
repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para
extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.
6.830/1980.
- Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados
com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios,
sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência
consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá
arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte
vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto
o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar
aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se
pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido
evitada.
- O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente
devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade
aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que
autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a
presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a
inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor
os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade,
sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu
oportunamente com a sua obrigação.
- Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de
que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF,
se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a
justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade,
não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao
executado.
- Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não
cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de
pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão
do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40
da Lei n. 6.830/1980."
- Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos,
pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada
por esta Corte Superior.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE
BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos
repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para
extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.
6.830/1980.
2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados
com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios,
sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência
consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá
arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte
vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto
o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar
aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se
pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido
evitada.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente
devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade
aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que
autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a
presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a
inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor
os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade,
sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu
oportunamente com a sua obrigação.
4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de
que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF,
se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a
justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade,
não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao
executado.
5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não
cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de
pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão
do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40
da Lei n. 6.830/1980."
6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos,
pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada
por esta Corte Superior.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1229:
"À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários
advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para
extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
STF - [[RE 636562]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 390)
(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<EAREsp 1854589>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2004108>>-AL,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2344980>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00040
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2050597 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1229 Situação do tema: Acórdão Publicado - RE Pendente”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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