Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A
OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o
princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser
reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu
desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).
- A modificação da conclusão adotada pela instância originária
acerca da ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade esbarra
na Súmula 7/STJ.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, em caso de
reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação
do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente
público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A
OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o
princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser
reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu
desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).
2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária
acerca da ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade esbarra
na Súmula 7/STJ.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, em caso de
reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação
do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente
público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1667204>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2004108>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2013706>>-GO,
<<REsp 2046269>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1229)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.