STJ — 2637014

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8d2147ff56172a3e7069d72de01c070a204dd6d14f685913a10a4475fc897c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914157
Número de registro na fonte
202401394840
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.166.788 do STJ: prescrição intercorrente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.166.788 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente, prazo quinquenal e constrição de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.166.788 do STJ: prescrição intercorrente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e8d2147ff56172a3e7069d72de01c070a204dd6d14f685913a10a4475fc897c3
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).
  2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade esbarra na Súmula 7/STJ.
  3. Segundo entendimento desta Corte Superior, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022). 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1667204>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2004108>>-AL, <<AgInt no AREsp 2013706>>-GO, <<REsp 2046269>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1229)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.