Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme
consignado na decisão agravada, "trata-se de mandado de segurança
com pedido de liminar impetrado por MARLI MORAES DESTRO contra ato
praticado pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania,
consubstanciado na Portaria 238 de 5/4/2024 (fl. 25), que determinou
a anulação da portaria que havia reconhecido a condição de anistiado
político ao falecido marido da impetrante".
- O Supremo Tribunal
Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos
da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte
tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas"
(Tema 839/STF).
- No presente caso, a parte agravante, nas razões
do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações
genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da
anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo,
não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se
manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de
violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo
insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se
pretende anular.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme
consignado na decisão agravada, "trata-se de mandado de segurança
com pedido de liminar impetrado por MARLI MORAES DESTRO contra ato
praticado pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania,
consubstanciado na Portaria 238 de 5/4/2024 (fl. 25), que determinou
a anulação da portaria que havia reconhecido a condição de anistiado
político ao falecido marido da impetrante".
2. O Supremo Tribunal
Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos
da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte
tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas"
(Tema 839/STF).
3. No presente caso, a parte agravante, nas razões
do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações
genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da
anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo,
não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal.
4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se
manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de
violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo
insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se
pretende anular.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 30345 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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