Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM TRIBUNAL.
DENEGAÇÃO. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete ao relator do recurso representativo de controvérsia
reexaminar a admissibilidade do apelo nobre, a fim de verificar se
preenchidos os pressupostos recursais genéricos e específicos.
- Nos termos do art. 987 do CPC/2015, o apelo nobre interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de
IRDR deve ser processado de forma qualificada, sendo recebido como
representativo de controvérsia.
- Hipótese, porém, em que o presente recurso origina-se de ação
mandamental que foi impetrada diretamente no Tribunal de origem e
teve a segurança denegada, prevendo a Carta Magna - diploma de
hierarquia superior - o recurso ordinário como o cabível no caso
concreto (art. 105, II, "b"), razão pela qual é inviável relativizar
a restrição recursal em destaque a fim de admitir o processamento
do apelo nobre.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM TRIBUNAL.
DENEGAÇÃO. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete ao relator do recurso representativo de controvérsia
reexaminar a admissibilidade do apelo nobre, a fim de verificar se
preenchidos os pressupostos recursais genéricos e específicos.
2. Nos termos do art. 987 do CPC/2015, o apelo nobre interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de
IRDR deve ser processado de forma qualificada, sendo recebido como
representativo de controvérsia.
3. Hipótese, porém, em que o presente recurso origina-se de ação
mandamental que foi impetrada diretamente no Tribunal de origem e
teve a segurança denegada, prevendo a Carta Magna - diploma de
hierarquia superior - o recurso ordinário como o cabível no caso
concreto (art. 105, II, "b"), razão pela qual é inviável relativizar
a restrição recursal em destaque a fim de admitir o processamento
do apelo nobre.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sérgio Kukina dando provimento ao agravo interno para
conhecer do recurso especial, o voto do Sr. Ministro Francisco
Falcão acompanhando o Relator e o voto desempate da Sra. Ministra
Regina Helena Costa (RISTJ, Art. 24, I), por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Sérgio
Kukina, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Regina Helena
Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Benedito Gonçalves.
Presidiu e proferiu voto-desempate a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.