Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
TIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM
BASE EM DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V,
DA LIA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO
COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
- A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA), com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passou a
exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a
configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal
Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de
que "[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado". O silogismo
aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao
elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "ubi eadem
ratio, ibi idem jus".
- Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de
responsabilização por violação genérica aos princípios
administrativos. Afastamento na origem do necessário dolo específico
para a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
julgar improcedentes os pedidos condenatórios por improbidade
administrativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
TIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM
BASE EM DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V,
DA LIA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA), com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passou a
exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a
configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal
Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de
que "[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado". O silogismo
aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao
elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "ubi eadem
ratio, ibi idem jus".
3. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de
responsabilização por violação genérica aos princípios
administrativos. Afastamento na origem do necessário dolo específico
para a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
julgar improcedentes os pedidos condenatórios por improbidade
administrativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.