Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, objetivando, em síntese, que o Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, proceda com a promoção do requerente ao posto de Primeiro Tenente QOAPM, de 24 de maio de 2010, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes da citada promoção, providenciando, ainda o levantamento do valor econômico devido das parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, e o consequente pagamento, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exord…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação
de Tutela de Urgência, objetivando, em síntese, que o Comandante
Geral da Polícia Militar do Ceará, proceda com a promoção do
requerente ao posto de Primeiro Tenente QOAPM, de 24 de maio de
2010, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes
da citada promoção, providenciando, ainda o levantamento do valor
econômico devido das parcelas não alcançadas pela prescrição
quinquenal, e o consequente pagamento, conforme fatos e fundamentos
expostos em peça exordial de p. 01/09 e documentos de p. 10/24. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para julgar extinta a ação diante do
reconhecimento da prescrição alegada no art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de
lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido
diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual,
conforme transcrito: "Art. 18. Caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência entre decisões
proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o
No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas
de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este
julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de
Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência."
III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização
do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos
juizados especiais federais direcionados ao Superior Tribunal de
Justiça, conforme o dispositivo: "Art. 14. Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O
pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em
divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da
proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do
STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de
Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas
será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida
pela Turma de Uniformização, em questões de direito material,
contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação
deste, que dirimirá a divergência."
IV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67. (...) Parágrafo
único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as
dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,
observando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida
interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no
âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material,
contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei
federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça;
e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de
Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça."
V - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de
uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a
decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas
seguintes hipóteses: a) Divergência entre turmas recursais dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes
Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b)
Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de
Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de
Uniformização no âmbito da Justiça Federal que contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando
a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
VI - Na hipótese dos autos, a parte requerente não apontou qual o
dispositivo de lei federal a Terceira Turma Recursal do TJCE teria
dado interpretação divergente daquela firmada pelo STJ,
circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização
de interpretação de lei. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.952/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
14/2/2023, DJe de 8/3/2023; AgInt no PUIL n. 2.672/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe
de 22/8/2022.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.