Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VISLUBRAMENTO DE ERRO DE FATO. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Em decisão monocrática, indeferiu-se o pedido liminar. II - O art. 969 do Código de Processo Civil passou a consagrar expressamente a possibilidade de concessão de medidas antecipatórias, em ação rescisória ("A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória"). III - Em…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO LIMINAR.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VISLUBRAMENTO DE ERRO DE FATO.
I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência
para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Em decisão
monocrática, indeferiu-se o pedido liminar.
II - O art. 969 do Código de Processo Civil passou a consagrar
expressamente a possibilidade de concessão de medidas
antecipatórias, em ação rescisória ("A propositura da ação
rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda,
ressalvada a concessão de tutela provisória").
III - Em que pese essa possibilidade, essa mesma norma também
prescreve a excepcionalidade da medida, sempre condicionada à
observância dos pressupostos previstos em lei.
IV - O art. 300 do mesmo Diploma Processual, que prevê a antecipação
da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida, a
prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade
do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar
necessariamente conjugados.
V - Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem admitido a
concessão de tutela antecipada, visando à sustação dos efeitos do
acórdão rescindendo, apenas em casos excepcionalíssimos, em que
transparece evidente o direito invocado pela parte. Nesse sentido:
AgIntAR n. 5.839, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe de 21/6/202; AgIntAR n. 5.839; Proc. 2016/0171201-2; CE,
Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão; DJE 21/6/2021
VI - Na espécie, em juízo de cognição sumária, não se verifica a
presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, em
especial, porque não se vê, de plano, a plausibilidade jurídica do
pedido.
VII - No caso dos autos, aponta o autor que "No que tange à
relevância do direito indicado relativo ao erro de fato e
desconsideração da vedação à aplicação retroativa de norma florestal
aos fatos anteriores a 1986, esta foi devidamente exposta no mérito
e demonstrada através de menção aos documentos acostados aos autos
originais e da imagem aérea de 1979, que claramente indicam a
existência ocupação anterior à vigência da Lei Federal nº 7.511/86 e
pela aplicação das faixas de 5 (cinco) metros de proteção ao imóvel
conforme o regime legal anterior a 1986. (...) Existe clara ameaça
ao REQUERENTE por ter a sua meação afetada quanto à ocupação do
terreno da União objeto da demanda coletiva e ao seu total
esvaziamento pecuniário. (...) Desta feita, o risco da demora como
visto também é evidente, com a possibilidade de desfazimento das
edificações e necessidade de pagamento de multa que já foram
determinadas na origem e que aguardam a finalização da suspensão que
está na iminência de ocorrer."
VIII - Ora, em relação à plausibilidade do direito, observa-se que
a ação rescisória fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão
tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente
um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se
houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de
julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na
AR n. 7.017/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.; AgRg no AREsp n.
221.111/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2012, DJe 5/12/2012; AgInt na AR n. 7.202/PB,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
20/9/2022, DJe de 3/10/2022.
IX - Na hipótese, em juízo perfunctório, não se vê o apontado erro
de fato, uma vez que não ficou evidente que "a decisão tenha
admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido".
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.