Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, discute-se a legalidade do processo administrativo que
impôs ao impetrante a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal, em razão de favorecimento indevido de empresa
privada e compartilhamento de informações fiscais com pessoa
estranha.
- Além de inexistirem nos autos provas da alegada violação ao
devido processo legal no Processo Administrativo Disciplinar - PAD
movido contra o servidor, o incidente de insanidade mental
instaurado em outro PAD que, segundo defende o impetrante, deveria
também ter sido realizado no processo administrativo objeto deste
mandamus, concluiu pela capacidade do servidor de entender seu
comportamento e de se determinar de acordo com esse entendimento
durante mesma época das irregularidades identificadas no seu
exercício profissional, consistentes na prática de ato de
improbidade administrativa por revelação de segredo do qual se
apropriou em razão do cargo, e por valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública. Com efeito, o impetrante não conseguiu demonstrar de que
forma a realização do referido incidente de insanidade poderia
beneficiá-lo ou sua ausência, prejudicá-lo.
- Diante da ausência de efetiva demonstração de prejuízo à sua
defesa e, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio
pas de nullité sans grief. Precedentes.
- O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a atuação do
Poder Judiciário no controle do processo administrativo
circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua
nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito
administrativo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, discute-se a legalidade do processo administrativo que
impôs ao impetrante a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal, em razão de favorecimento indevido de empresa
privada e compartilhamento de informações fiscais com pessoa
estranha.
2. Além de inexistirem nos autos provas da alegada violação ao
devido processo legal no Processo Administrativo Disciplinar - PAD
movido contra o servidor, o incidente de insanidade mental
instaurado em outro PAD que, segundo defende o impetrante, deveria
também ter sido realizado no processo administrativo objeto deste
mandamus, concluiu pela capacidade do servidor de entender seu
comportamento e de se determinar de acordo com esse entendimento
durante mesma época das irregularidades identificadas no seu
exercício profissional, consistentes na prática de ato de
improbidade administrativa por revelação de segredo do qual se
apropriou em razão do cargo, e por valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública. Com efeito, o impetrante não conseguiu demonstrar de que
forma a realização do referido incidente de insanidade poderia
beneficiá-lo ou sua ausência, prejudicá-lo.
3. Diante da ausência de efetiva demonstração de prejuízo à sua
defesa e, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio
pas de nullité sans grief. Precedentes.
4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a atuação do
Poder Judiciário no controle do processo administrativo
circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua
nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito
administrativo.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.