Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A decisão rescindenda limitou-se a indeferir a petição inicial, não havendo juízo de valor acerca das teses apresentadas na presente rescisória que, em verdade, busca desconstituir a decisão exarada no AREsp 707.330/RS, transitada em julgado em 25.11.2015. II - Conquanto não seja e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO NÃO CARACTERIZADO. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A decisão rescindenda limitou-se a indeferir a petição inicial,
não havendo juízo de valor acerca das teses apresentadas na presente
rescisória que, em verdade, busca desconstituir a decisão exarada
no AREsp 707.330/RS, transitada em julgado em 25.11.2015.
II - Conquanto não seja exigido o requisito do prequestionamento em
sede de ação rescisória, é necessário que a questão objeto da
controvérsia tenha sido expressamente analisada, sob pena de sua
utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.