STJ — 205410

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93084ee014a6e71e022c76243c57308bdee0914eaec8e50bdcc9406e15485ef1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887911
Número de registro na fonte
202401932379
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 93084ee014a6e71e022c76243c57308bdee0914eaec8e50bdcc9406e15485ef1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO RECÍPROCA DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração de efetivo conflito de jurisdição "é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz" (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2012).
  2. Caso concreto no qual a parte agravante reconhece a inexistência de decisões em um mesmo processo, noticiando, ao contrário, a propositura de duas ações sucessivas, em juízos distintos, inclusive com diferença na composição do polo passivo.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO RECÍPROCA DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração de efetivo conflito de jurisdição "é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz" (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2012). 2. Caso concreto no qual a parte agravante reconhece a inexistência de decisões em um mesmo processo, noticiando, ao contrário, a propositura de duas ações sucessivas, em juízos distintos, inclusive com diferença na composição do polo passivo. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.