Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
- O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça
Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a
Comarca não for sede de Vara Federal.
- De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a
providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta
precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o
Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria
ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do
documento. Precedentes.
- A competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento
ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais
pelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em
verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que
não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma
do art. 109, §3º, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no CC n.
196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
- Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se
verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas
acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para
o prosseguimento do feito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça
Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a
Comarca não for sede de Vara Federal.
3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a
providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta
precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o
Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria
ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do
documento. Precedentes.
4. A competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento
ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais
pelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em
verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que
não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma
do art. 109, §3º, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no CC n.
196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
5. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se
verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas
acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para
o prosseguimento do feito.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203249 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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