Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA
COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI
13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS
AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o IAC 6, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: Os
efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o
processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça
Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no
art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações
promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de
2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas
anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas
no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109
da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010,
de 30 de maio de 1965, em sua redação original.
- No caso, a decisão reclamada proferida pelo Juízo da Vara da
Fazenda Pública de Alexânia declinou da competência da ação ajuizada
em 2019 para a Vara Federal, contrariando, assim, o posicionamento
firmado no IAC 6.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA
COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI
13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS
AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar o IAC 6, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: Os
efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o
processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça
Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no
art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações
promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de
2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas
anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas
no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109
da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010,
de 30 de maio de 1965, em sua redação original.
2. No caso, a decisão reclamada proferida pelo Juízo da Vara da
Fazenda Pública de Alexânia declinou da competência da ação ajuizada
em 2019 para a Vara Federal, contrariando, assim, o posicionamento
firmado no IAC 6.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.