Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de mandamus impetrado contra
acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça nos autos do RMS nº 72.927/MG (Min. Ribeiro Dantas,
julgado em sessão virtual de 4/6/2024 a 10/6/2024) que, ao
negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso ordinário.
- Não se admite, em regra, a impetração de mandado de
segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários
desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em
hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia.
- No
caso, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco
teratológico, o acórdão que manteve a decisão que não
conheceu do recurso ordinário , pois tal manifestação
apresentou-se com motivação adequada e suficiente,
especialmente se constatado que a conclusão adotada (não
conhecimento do recurso por ausência de comprovação do
recolhimento das custas processuais) corresponde à legislação
aplicável à hipótese (arts. 1.007, caput e § 4º, do CPC e
798 do CPP) e jurisprudência acerca do tema (AgRg nos
EDcl nos EDv nos EAREsp nº 483.128/PA, Relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 27/9/2019).
- Agravo
interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de mandamus impetrado contra
acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça nos autos do RMS nº 72.927/MG (Min. Ribeiro Dantas,
julgado em sessão virtual de 4/6/2024 a 10/6/2024) que, ao
negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso ordinário.
2. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de
segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários
desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em
hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia.
3. No
caso, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco
teratológico, o acórdão que manteve a decisão que não
conheceu do recurso ordinário , pois tal manifestação
apresentou-se com motivação adequada e suficiente,
especialmente se constatado que a conclusão adotada (não
conhecimento do recurso por ausência de comprovação do
recolhimento das custas processuais) corresponde à legislação
aplicável à hipótese (arts. 1.007, caput e § 4º, do CPC e
798 do CPP) e jurisprudência acerca do tema (AgRg nos
EDcl nos EDv nos EAREsp nº 483.128/PA, Relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 27/9/2019).
4. Agravo
interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.