STJ — 30341

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c658376a5c117d9bf5be53a2ce646a85591f3178ccb41ffd7f8b3125187c533

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886095
Número de registro na fonte
202402380352
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 5c658376a5c117d9bf5be53a2ce646a85591f3178ccb41ffd7f8b3125187c533
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5c658376a5c117d9bf5be53a2ce646a85591f3178ccb41ffd7f8b3125187c533
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de mandamus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS nº 72.927/MG (Min. Ribeiro Dantas, julgado em sessão virtual de 4/6/2024 a 10/6/2024) que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso ordinário.
  2. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia.
  3. No caso, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológico, o acórdão que manteve a decisão que não conheceu do recurso ordinário , pois tal manifestação apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se constatado que a conclusão adotada (não conhecimento do recurso por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais) corresponde à legislação aplicável à hipótese (arts. 1.007, caput e § 4º, do CPC e 798 do CPP) e jurisprudência acerca do tema (AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp nº 483.128/PA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 27/9/2019).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de mandamus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS nº 72.927/MG (Min. Ribeiro Dantas, julgado em sessão virtual de 4/6/2024 a 10/6/2024) que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso ordinário. 2. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. 3. No caso, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológico, o acórdão que manteve a decisão que não conheceu do recurso ordinário , pois tal manifestação apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se constatado que a conclusão adotada (não conhecimento do recurso por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais) corresponde à legislação aplicável à hipótese (arts. 1.007, caput e § 4º, do CPC e 798 do CPP) e jurisprudência acerca do tema (AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp nº 483.128/PA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 27/9/2019). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.