Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 115 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de instrumento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da
Súmula nº 115/STJ.
- Não se conhece do recurso quando a parte, após
intimada para regularizar sua representação processual, não promove
o saneamento do vício dentro do prazo concedido.
- Agravo interno
não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 115 DO STJ.
1. A ausência de instrumento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da
Súmula nº 115/STJ.
2. Não se conhece do recurso quando a parte, após
intimada para regularizar sua representação processual, não promove
o saneamento do vício dentro do prazo concedido.
3. Agravo interno
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.