Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser via processual manifestamente incabível para impugnar decisão na qual negado seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a admissibilidade do agravo em recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A principal questão discutida é a alegada adequação do agravo em recurso e…
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser via
processual manifestamente incabível para impugnar decisão na qual
negado seguimento a recurso extraordinário.
1.2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a
admissibilidade do agravo em recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A principal questão discutida é a
alegada adequação do agravo em recurso extraordinário como meio
processual para impugnar decisão que nega seguimento a recurso
extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC,
cabe apenas agravo interno contra decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário com fundamento em uma das hipóteses do art.
1.030, I, do CPC.
3.2. O entendimento consolidado do STJ é de que a interposição de
recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso
extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a
aplicação do princípio da fungibilidade IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo
interno a que se nega provimento.
Condenação da parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.