Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO. OMISSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Excepcionalmente o STJ admite o cabimento de embargos de
declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa
equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada.
Precedentes.
- Honorários advocatícios arbitrados em sentença que posteriormente
foi reformada pelo Tribunal de origem para afastar a condenação.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a
regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos
honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra
julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como
ocorre na hipótese. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos para afastar a condenação da
parte ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO. OMISSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Excepcionalmente o STJ admite o cabimento de embargos de
declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa
equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada.
Precedentes.
2. Honorários advocatícios arbitrados em sentença que posteriormente
foi reformada pelo Tribunal de origem para afastar a condenação.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a
regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos
honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra
julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como
ocorre na hipótese. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a condenação da
parte ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1498617 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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