Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-10-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ebd3429f5293ef38fa1444a24ab9ef831d92b7f7e7cfd991ac269d3e4a106dc
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão
proferida pela Vice-Presidência no juízo de viabilidade do recurso
extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não observou
aspectos relevantes da questão de fundo e requer o provimento do
agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Intempestividade do agravo interno interposto fora do prazo de
15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo interno foi interposto depois de escoado o prazo de
quinze dias úteis previsto no art. 1.021, combinado com os arts.
219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.
3.2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o
não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão
proferida pela Vice-Presidência no juízo de viabilidade do recurso
extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não observou
aspectos relevantes da questão de fundo e requer o provimento do
agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Intempestividade do agravo interno interposto fora do prazo de
15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo interno foi interposto depois de escoado o prazo de
quinze dias úteis previsto no art. 1.021, combinado com os arts.
219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.
3.2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o
não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.