STJ — 2425723

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fbd708ba6e0cd70079b5251eb4bd26b5f79928d64f94fd436cc71732c6508d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887138
Número de registro na fonte
202302414409
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1fbd708ba6e0cd70079b5251eb4bd26b5f79928d64f94fd436cc71732c6508d6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 1fbd708ba6e0cd70079b5251eb4bd26b5f79928d64f94fd436cc71732c6508d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.