Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado
da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde
da controvérsia implica em cerceamento de defesa. Incidência da
súmula nº 168/STJ.
- Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo
especial a fim de corrigir suposto equívoco.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado
da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde
da controvérsia implica em cerceamento de defesa. Incidência da
súmula nº 168/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo
especial a fim de corrigir suposto equívoco.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2027275 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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