Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CISÃO
DO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA DOS AUTOS À
SEGUNDA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO NO ÂMBITO DE SUA
COMPETÊNCIA REGIMENTAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cabível a cisão do julgamento dos embargos de divergência para
cada um dos órgãos fracionários conforme sua competência regimental,
com a primazia do colegiado mais amplo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CISÃO
DO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA DOS AUTOS À
SEGUNDA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO NO ÂMBITO DE SUA
COMPETÊNCIA REGIMENTAL.
1. É cabível a cisão do julgamento dos embargos de divergência para
cada um dos órgãos fracionários conforme sua competência regimental,
com a primazia do colegiado mais amplo.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.