STJ — 1439789

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61d397be18aaa29a4aec55c21d0996b0196e1128b3fac599b4406433380db0dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887154
Número de registro na fonte
201400041930
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 61d397be18aaa29a4aec55c21d0996b0196e1128b3fac599b4406433380db0dc
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 61d397be18aaa29a4aec55c21d0996b0196e1128b3fac599b4406433380db0dc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA REGIMENTAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cabível a cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários conforme sua competência regimental, com a primazia do colegiado mais amplo.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA REGIMENTAL. 1. É cabível a cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários conforme sua competência regimental, com a primazia do colegiado mais amplo. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.