Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISSENSO
INTERPRETATIVO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ÂMBITO
DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que manda processar os embargos de divergência não
desafia agravo interno, na medida em que é proferida com base em
juízo de cognição sumária, podendo os requisitos de admissibilidade
ser revistos quando do julgamento final.
- A Súmula n. 315 do STJ não tem incidência na hipótese em que a
divergência suscitada se refere a questão processual surgida a
partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e não à admissibilidade do recurso especial.
- A jurisprudência desta Corte Superior admite, no âmbito do agravo
interno, a impugnação parcial da decisão agravada, desde que
direcionada a algum(uns) de seus fundamentos autônomos, hipótese em
que fica afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ.
- Embargos de divergência conhecidos e providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISSENSO
INTERPRETATIVO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ÂMBITO
DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
POSSIBILIDADE.
1. A decisão que manda processar os embargos de divergência não
desafia agravo interno, na medida em que é proferida com base em
juízo de cognição sumária, podendo os requisitos de admissibilidade
ser revistos quando do julgamento final.
2. A Súmula n. 315 do STJ não tem incidência na hipótese em que a
divergência suscitada se refere a questão processual surgida a
partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e não à admissibilidade do recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite, no âmbito do agravo
interno, a impugnação parcial da decisão agravada, desde que
direcionada a algum(uns) de seus fundamentos autônomos, hipótese em
que fica afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer dos Embargos de Divergência e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi, Sérgio Kukina,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.