Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0315c1a44b4cd072f34c7a9689b071fd5a8b110ffcec113400e5729e80d86d51
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
geral da matéria discutida, conforme definido no Tema n. 661 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que o mencionado tema de repercussão
geral não se aplica ao caso dos autos, afirmando que não haveria
autorização judicial para realização de interceptações telefônicas
nos autos, em patente desrespeito ao art. 5º, XII, da CF e à Lei n.
9.296/1996
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 661 do STF a caso em que se discute
a autorização judicial para a realização de interceptações
telefônicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que são lícitas as
sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que,
verificados os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e
demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e
a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as
prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa
legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das
investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções
de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PRÉVIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 661 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
geral da matéria discutida, conforme definido no Tema n. 661 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que o mencionado tema de repercussão
geral não se aplica ao caso dos autos, afirmando que não haveria
autorização judicial para realização de interceptações telefônicas
nos autos, em patente desrespeito ao art. 5º, XII, da CF e à Lei n.
9.296/1996
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 661 do STF a caso em que se discute
a autorização judicial para a realização de interceptações
telefônicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que são lícitas as
sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que,
verificados os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e
demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e
a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as
prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa
legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das
investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções
de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.