Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-10-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c9f73e3c03e10ccdd24608decb68b61997c925707918b775a29f6d2e5bf5f7a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 32067 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4c9f73e3c03e10ccdd24608decb68b61997c925707918b775a29f6d2e5bf5f7a. SHA-256 do comentário: e8c79b33a4c84434f30bc615670b3cafd142caa7aa0ffb74b9f5f8a6dff5cd98.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante requer o provimento do agravo para que o
recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal
Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definição da natureza da questão relativa aos pressupostos de
admissibilidade do mandado de segurança, e se tal questão possui
repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 584.608, fixou a
tese de que a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do mandado de segurança possui natureza
infraconstitucional e, portanto, não possui repercussão geral (Tema
n. 318/STF).
3.2. No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu pela ausência
de requisito de cabimento do mandado de segurança, não havendo
julgamento de mérito quanto à existência de direito líquido e certo,
razão pela qual incide o Tema h. 318 do STF.
3.3. Diante da aplicação do precedente mencionado, o agravo interno
não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante requer o provimento do agravo para que o
recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal
Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definição da natureza da questão relativa aos pressupostos de
admissibilidade do mandado de segurança, e se tal questão possui
repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 584.608, fixou a
tese de que a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do mandado de segurança possui natureza
infraconstitucional e, portanto, não possui repercussão geral (Tema
n. 318/STF).
3.2. No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu pela ausência
de requisito de cabimento do mandado de segurança, não havendo
julgamento de mérito quanto à existência de direito líquido e certo,
razão pela qual incide o Tema h. 318 do STF.
3.3. Diante da aplicação do precedente mencionado, o agravo interno
não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 32067 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4c9f73e3c03e10ccdd24608decb68b61997c925707918b775a29f6d2e5bf5f7a. SHA-256 do comentário:e8c79b33a4c84434f30bc615670b3cafd142caa7aa0ffb74b9f5f8a6dff5cd98.