STJ — 1772397

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79c3333e40c5d94dbd03ecb14ce8a346269a247b52b283a559b0c9a8ee8eb4c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887812
Número de registro na fonte
202002626768
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1772397 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 79c3333e40c5d94dbd03ecb14ce8a346269a247b52b283a559b0c9a8ee8eb4c1. SHA-256 do comentário: a3200b6e017730a549d19e5849135ec94749e7c37e46cc2f60536158f0cc3e94.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 79c3333e40c5d94dbd03ecb14ce8a346269a247b52b283a559b0c9a8ee8eb4c1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza estatal das referidas instituições de ensino. Nesse sentido: REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1°/6/2022, DJe de 8/6/2022.
  2. A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza pública ou privada das instituições de ensino. Logo, onde a lei não faz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo indevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de uma exigência não prevista em lei.
  3. Embargos de divergência providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza estatal das referidas instituições de ensino. Nesse sentido: REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1°/6/2022, DJe de 8/6/2022. 2. A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza pública ou privada das instituições de ensino. Logo, onde a lei não faz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo indevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de uma exigência não prevista em lei. 3. Embargos de divergência providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva. Convocados o Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.