Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO
CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o
prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica
das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei,
independentemente da natureza estatal das referidas instituições de
ensino. Nesse sentido: REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 1°/6/2022, DJe de 8/6/2022.
- A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao
mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das
faculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza
pública ou privada das instituições de ensino. Logo, onde a lei não
faz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo
indevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de
uma exigência não prevista em lei.
- Embargos de divergência providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO
CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o
prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica
das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei,
independentemente da natureza estatal das referidas instituições de
ensino. Nesse sentido: REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 1°/6/2022, DJe de 8/6/2022.
2. A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao
mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das
faculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza
pública ou privada das instituições de ensino. Logo, onde a lei não
faz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo
indevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de
uma exigência não prevista em lei.
3. Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer dos Embargos de Divergência e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Convocados o Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1772397 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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