Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCA. JUIZ DAS GARANTIAS. INAPLICABILIDADE. LEI
8.038/90. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS
DIGITAIS. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Teses em torno do cerceamento de defesa e da suposta quebra da
cadeia de custódia dos vestígios digitais que foram examinadas e
refutadas pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da
denúncia.
- Os arquivos contendo interceptações telefônicas colhidas em
procedimento cautelar foram recebidos nesta Corte no dia 18/07/2023
e encontram-se, desde então, franqueados ao acusado.
- Pretender que a Corte Especial se reúna novamente para, após o
recebimento da peça acusatória, analisar teses defensivas arguidas
na defesa prévia não encontra amparo legal e vai de encontro ao
princípio constitucional da duração razoável do processo.
- A pretendida redistribuição da ação penal a outro Ministro
integrante da Corte Especial do STJ não merece guarida, já que o
Pleno do STF, no julgamento da ADI 6.298 (DJe 19/12/2023), atribuiu
interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3°-C do
CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para esclarecer que as normas
relativas ao Juiz das garantias não se aplicam aos processos de
competência originária dos Tribunais.
- Na competência originária, o processo é conduzido por órgão
colegiado, em modelo que já oferece maiores garantias ao princípio
da imparcialidade, já que as decisões ocorrem a partir de
deliberações coletivas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCA. JUIZ DAS GARANTIAS. INAPLICABILIDADE. LEI
8.038/90. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS
DIGITAIS. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Teses em torno do cerceamento de defesa e da suposta quebra da
cadeia de custódia dos vestígios digitais que foram examinadas e
refutadas pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da
denúncia.
2. Os arquivos contendo interceptações telefônicas colhidas em
procedimento cautelar foram recebidos nesta Corte no dia 18/07/2023
e encontram-se, desde então, franqueados ao acusado.
3. Pretender que a Corte Especial se reúna novamente para, após o
recebimento da peça acusatória, analisar teses defensivas arguidas
na defesa prévia não encontra amparo legal e vai de encontro ao
princípio constitucional da duração razoável do processo.
4. A pretendida redistribuição da ação penal a outro Ministro
integrante da Corte Especial do STJ não merece guarida, já que o
Pleno do STF, no julgamento da ADI 6.298 (DJe 19/12/2023), atribuiu
interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3°-C do
CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para esclarecer que as normas
relativas ao Juiz das garantias não se aplicam aos processos de
competência originária dos Tribunais.
5. Na competência originária, o processo é conduzido por órgão
colegiado, em modelo que já oferece maiores garantias ao princípio
da imparcialidade, já que as decisões ocorrem a partir de
deliberações coletivas.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira,
Sebastião Reis Júnior e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sérgio
Kukina.
Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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