Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 479 DO CPC DE 2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREVISÃO
LEGAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano,
vício de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que
importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e
certo.
- "A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão
recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento"
(AgInt no Ms n. 28.621/DF, Corte Especial).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 479 DO CPC DE 2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREVISÃO
LEGAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano,
vício de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que
importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e
certo.
2. "A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão
recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento"
(AgInt no Ms n. 28.621/DF, Corte Especial).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.