Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA. LIMINAR DETERMINA A INSCRIÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS DE
IDADE EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO DE ALCANCE
INDIVIDUAL, LIMITADO AO AUTOR DO WRIT. RISCO DE LESÃO AOS BENS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO DELINEADO. GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA, QUE HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO AQUELAS SITUAÇÕES
EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM
SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VILIPÊNDIO À
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NÃO CONFIGURA OFENSA À ORDEM E NÃO PODE
SER EXAMINADA NO ÂMBITO ESTREITO DA SLS E DA SS, DIANTE DA
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DA SIMILITUDE DE
SITUAÇÕES FÁTICAS. MANEJO DA CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO INDEFERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ente público pretende suspender os efeitos de medida liminar
deferida por Desembargador do TJBA que determinou que o "SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA formalize, no prazo de 24 horas, a
inscrição da impetrante no exame supletivo realizado pelas Comissões
Permanentes de Avaliação, bem como aplique a prova no prazo máximo
de 48 horas, com a consequente expedição do certificado de conclusão
do ensino médio, se aprovado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)".
- A liminar que se objetiva sustar trata de um único caso,
individualizado, e sem possibilidade de efeito multiplicador
demonstrado.
- A prevalência da tese da parte agravante - no sentido de que o
fato de a matéria ter sido objeto de Tema em Repetitivo autorizaria
o reconhecimento do vilipêndio à ordem pública - seria transmudar a
Presidência do STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em
que se assevera não observância à jurisprudência afirmadamente
consolidada no STJ, propósito que não se coaduna com o dos
institutos da SLS e da SS. Ademais, implicaria exame da matéria
fática, de fundo, para que se analisasse se efetivamente o assunto
julgado condiz com o que consta dos julgados desta Corte, o que não
se viabiliza no âmbito estreito da Suspensão de Segurança.
- A admissão de um único indivíduo à matrícula em estabelecimento
de ensino não caracteriza, sob nenhum prisma, grave lesão à ordem
pública, que há de ser compreendida como aquelas situações
efetivamente aptas a transtornar o normal funcionamento da vida em
sociedade ou das instituições públicas.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA. LIMINAR DETERMINA A INSCRIÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS DE
IDADE EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO DE ALCANCE
INDIVIDUAL, LIMITADO AO AUTOR DO WRIT. RISCO DE LESÃO AOS BENS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO DELINEADO. GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA, QUE HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO AQUELAS SITUAÇÕES
EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM
SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VILIPÊNDIO À
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NÃO CONFIGURA OFENSA À ORDEM E NÃO PODE
SER EXAMINADA NO ÂMBITO ESTREITO DA SLS E DA SS, DIANTE DA
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DA SIMILITUDE DE
SITUAÇÕES FÁTICAS. MANEJO DA CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO INDEFERIDO.
1. Ente público pretende suspender os efeitos de medida liminar
deferida por Desembargador do TJBA que determinou que o "SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA formalize, no prazo de 24 horas, a
inscrição da impetrante no exame supletivo realizado pelas Comissões
Permanentes de Avaliação, bem como aplique a prova no prazo máximo
de 48 horas, com a consequente expedição do certificado de conclusão
do ensino médio, se aprovado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)".
2. A liminar que se objetiva sustar trata de um único caso,
individualizado, e sem possibilidade de efeito multiplicador
demonstrado.
3. A prevalência da tese da parte agravante - no sentido de que o
fato de a matéria ter sido objeto de Tema em Repetitivo autorizaria
o reconhecimento do vilipêndio à ordem pública - seria transmudar a
Presidência do STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em
que se assevera não observância à jurisprudência afirmadamente
consolidada no STJ, propósito que não se coaduna com o dos
institutos da SLS e da SS. Ademais, implicaria exame da matéria
fática, de fundo, para que se analisasse se efetivamente o assunto
julgado condiz com o que consta dos julgados desta Corte, o que não
se viabiliza no âmbito estreito da Suspensão de Segurança.
4. A admissão de um único indivíduo à matrícula em estabelecimento
de ensino não caracteriza, sob nenhum prisma, grave lesão à ordem
pública, que há de ser compreendida como aquelas situações
efetivamente aptas a transtornar o normal funcionamento da vida em
sociedade ou das instituições públicas.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.