Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato
jurisdicional transitado em julgado, consoante disposto no art. 5º,
III, da Lei n. 12.016/2009.
- No caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
foi publicada em 5/2/2024, não havendo nenhum recurso, razão pela
qual foi certificado o trânsito em julgado em 26/2/2024. No entanto,
a presente ação foi ajuizada apenas no dia 18/6/2024, o que
inviabiliza a impetração. Inteligência da Súmula n. 268 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato
jurisdicional transitado em julgado, consoante disposto no art. 5º,
III, da Lei n. 12.016/2009.
2. No caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
foi publicada em 5/2/2024, não havendo nenhum recurso, razão pela
qual foi certificado o trânsito em julgado em 26/2/2024. No entanto,
a presente ação foi ajuizada apenas no dia 18/6/2024, o que
inviabiliza a impetração. Inteligência da Súmula n. 268 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.